Estatutos

Estatutos da Confraria de Nossa Senhora da Silva

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

(Natureza da Confraria)

1.  Segundo o Direito Canónico, a Confraria de Nossa Senhora da Silva é uma  pessoa  jurídica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica, sujeito de direitos e obrigações consentâneos com a sua índole (cânone 113,  §  2), constituída por uma universalidade de pessoas, ou associação de fiéis, para desempenhar, em nome e com missão canónica da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânones 116, § 1, e 313),  canonicamente erecta por decreto do Bispo do Porto e sob sua alta e superior direcção (cânones 301, § 1, 305, § 1, 312, § 1, nº 3 e 315), que se rege por estes Estatutos, pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis, de 2008, e pelos direitos canónico e concordatário.

2.  Segundo  o  Direito  Concordatário,  a  Confraria  é  uma  pessoa  jurídica  canónica  a  que  o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e  pelo  Direito  Português,  aplicados  pelas  respectivas  autoridades,  e  tem  a  mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas colectivas de direito público, por ser de idêntica natureza (artigo 11º, nº 1, da Concordata de 2004). 3.   Segundo o Direito Português, a  Confraria  é uma associação pública  (artigo 3º, nº 4, das Normas Gerais).

 

Artigo 2º

(Sede)

A Confraria tem a sua sede na Rua dos Caldeireiros, nº 104, 4050-140 Porto.

 

Artigo 3º

(Fins ou objectivos sociais)

1. São fins ou objectivos gerais desta Confraria os seguintes:

a) Promover o culto público;

b) Ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja;

c) Promover o conhecimento através das Artes, da Cultura, da Socialização e do Voluntariado.

d) Estabelecer Parcerias com Instituições, privadas e públicas.

 

2. São fins ou objectivos concretos desta Confraria os seguintes:

a) Organizar a celebração anual do dia de Nossa Senhora da Silva, com celebração litúrgica;..........................................................................................................................................

b) Participar em procissões, com o compromisso de reabilitação do formato ancestral de presença, reabilitação de tradições e vestes, etnografia e imagem, associada a esta Confraria;...............................................................................................................................

b) Criar um Conselho Geral, com competências consultivas, pedagógicas e até cientificas, no sentido de “pensar” a Cidade Religiosa, seu património, função e missão;............................................................................................................................................

c) Criar valências e desenvolver actividades culturais, didáticas e religiosas, de cariz regular que se tornem referencias na cidade e no turismo religioso;...................................

d) Desenvolver laços e criar geminações com o Caminho(s) de Santiago, capelas, Igrejas, catedral, locais de passagem, grupos e albergues, desenvolvendo o estudo da ligação da Confraria no apoio aos Peregrinos e na condição passada de Hospital;........

e) Criar protocolo com hospital (ou hospitais) da Cidade;.....................................................

f) Apoiar as artes, ofícios, grupos e associações, promovendo o desenvolvimento e encontro religioso e de apoio às comunidades.......................................................................

3. O Bispo do Porto pode atribuir à Confraria outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114, 1 e 3).

 

4. A Confraria não tem fins lucrativos, mas fins exclusivamente religiosos.

 

Artigo 4º

 (Regime patrimonial e financeiro)

 

1.  Em tudo o que diz respeito aos bens temporais  (capacidade  canónica, alienação, ofertas, administração ordinária e extraordinária), vontades e fundações pias, orçamento, contas de gerência, contribuição para as necessidades e fins da Diocese do Porto, livros e arquivos aplicam-se os artigos 42º a 54º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.

 

2.  Quando, por falta de meios, a  Confraria  se mostrar incapaz de realizar as actividades que lhe  são  próprias,  a Assembleia Geral pode solicitar ao Bispo do Porto a  sua  dissolução (artigo 46º, nº 3, das Normas Gerais).

 

3.  Em caso de extinção da Confraria, compete ao Bispo do Porto dar o destino aos seus bens, salvaguardando sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos (artigo 46º, nº 4, das Normas Gerais).

 

CAPÍTULO II

GOVERNO DA CONFRARIA

 

Artigo 5º

(Corpos gerentes)

1.  Fazem parte dos corpos gerentes da Confraria os seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção ou Mesa Administrativa;

c) Conselho para os Assuntos Económicos ou Conselho Fiscal.

 

2.  O  mandato  dos  corpos  gerentes  é  de  três  anos,  mantendo-se  em  funções  até  serem substituídos pela gerência seguinte ou até serem intimados por escrito pela autoridade eclesiástica (cânone 186 e artigo 5º, nº 3, das Normas Gerais).

 

3.  Nenhum irmão pode ser  eleito para mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a Assembleia  Geral  reconheça,  expressamente,  por  votação  secreta,  que  é  impossível  ou inconveniente proceder à sua substituição (artigo 5º, nº 4, das Normas Gerais).

 

4.  O número de membros de qualquer órgão de governo deve ser ímpar (artigo 5º, nº 7, das Normas Gerais).

 

5.  O  exercício  de  qualquer  cargo  nos  corpos  gerentes  da  Confraria  será  gratuito,  salvo  o pagamento  das  ajudas  de  custo  que  se  considerem  justificadas,  podendo  a  Assembleia Geral  aprovar  remunerações  quando  o  movimento  financeiro  ou  a  complexidade  da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes (artigo 6º das Normas Gerais).

 

6.  Não  podem  pertencer  à  Direcção  ou  Mesa  Administrativa  os  que  desempenham  cargos directivos nos partidos políticos (artigo 22º, nº 3, das Normas Gerais).

 

7.  Serão propostos e eleitos suplentes, em todos os órgãos, em número não superior à terça parte dos membros efectivos (artigo 29º, nº 2, das Normas Gerais).

 

Artigo 6º

(Eleições)

 

1.  Com a antecedência de um mês em relação à data designada para a eleição, a Direcção ou Mesa  Administrativa  deverá  mandar  afixar  no  átrio  da  sede  da  Confraria  o  caderno eleitoral, ordenado alfabeticamente.

2.  As eleições para os corpos gerentes realizam-se na sede da Confraria, de três em três anos, por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Irmãos que venham  a participar no acto eleitoral.

3.  A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.

4.  As  propostas  de  listas  para  eleição  dos  corpos  gerentes  deverão  ser  apresentadas  ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da data designada para a eleição.

5.  As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente, afixadas na sede da  Confraria  e, nesse momento, será entregue o caderno eleitoral ao respectivo mandatário.

6.  As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três dias após deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da sua afixação, sendo por ele decididas noprazo máximo de quarenta e oito horas, comunicando-se a respectiva decisão, por escrito, ao mandatário de cada lista.

7.  Da  decisão  das  reclamações  pelo  Presidente  da  Mesa  da  Assembleia  Geral  cabe  recurso hierárquico  para  o  Bispo  do  Porto,  com  efeito  suspensivo,  se  relativo  à  exclusão  ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.

8.  Contra  quaisquer  irregularidades  ocorridas  no  acto  eleitoral  caberá  protesto  a  ditar imediatamente  para  a  acta  pelo  mandatário  da  lista  ou  pelos  delegados  presentes,  ou  a apresentar por escrito nesse acto. Na falta de protesto, considera-se sanada a irregularidade.

9.  Findo o acto eleitoral, o Presidente da eleição proclamará os  eleitos, e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta pelo presidente e pelo secretário.

10.  No prazo de oito dias a contar da proclamação dos eleitos o Juiz enviará ao Bispo do Porto cópia autenticada da acta da eleição e o pedido de confirmação dos eleitos (artigo 22º, nºs 2, 4 e 5 das Normas Gerais).

11.  No mesmo prazo, pode ser interposto recurso hierárquico para o Bispo do Porto contra as decisões  sobre  reclamações  ou  protestos  relativos  a  qualquer  irregularidade  ocorrida  no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes à eleição.

12.  O  Decreto  de  confirmação  será  notificado  pelo  Juiz  a  cada  eleito,  servindo  o  ofício, devidamente  autenticado  com  o  selo  branco  ou  carimbo,  de  diploma  para  a  respectiva posse.

13.  Os  novos  corpos  gerentes  tomarão  posse,  sempre  que  possível,  no  primeiro  dia  útil  do triénio  para  que  foram  eleitos,  a  qual  será  conferida  pelo  Presidente  da  Mesa  da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, com a presença da autoridade eclesiástica ou de um seu delegado.

14.  A acta da posse será exarada em livro próprio.

15. Os corpos gerentes cessantes continuarão em exercício até à posse dos eleitos.

16. É aplicável à eleição o disposto nos cânones 146 a 156 e 164 a 179 do Código de Direito Canónico, podendo a Assembleia Geral aprovar um regulamento eleitoral que simplifique o processo eleitoral descrito nos números anteriores, nos termos do artigo 31º das Normas Gerais.

17. Não  podem  ser  eleitos  os  devedores  da  Confraria,  os  empregados  da  mesma,  os  que estejam  em  litígio  ou  tenham  um  conflito  de  interesses  com  ela,  os  que  tenham  sido removidos anteriormente de cargos sociais, os insolventes civilmente e os que deixaram de reunir as condições de admissão como irmão.

 

Artigo 7º

(Tutela Eclesiástica)

A Confraria está sujeita à tutela eclesiástica nos seguintes termos:

1.  Está  sujeita  à  erecção  canónica  da  autoridade  eclesiástica  (cânone  312  e  artigo  19º  das Normas Gerais);

2.  Os seus estatutos e a respectiva revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade

eclesiástica, após aprovação por dois terços dos votos dos irmãos presentes na Assembleia Geral (cânone 314 e artigos 4º e 28º, nº 2, das Normas Gerais);

3.  Autogoverna-se  livremente,  sob  a  alta  direcção  ou  direcção  superior  da  autoridade eclesiástica,  a  cuja  vigilância  se  encontra  submetida  e  podendo  por  ela  ser  visitada (cânones 305, § 1, 315 e 319, § 1, e artigo 7º das Normas Gerais);

4.  Cabe  recurso  hierárquico  para  a  autoridade  eclesiástica  contra  as  decisões  tomadas  pela

Mesa  Administrativa  ou  pela  Assembleia  Geral  (cânones  1732  a  1739),  aqui  estando abrangidos os actos colegiais eleitorais (cânone 119, 1º);

5.  Cabe à autoridade eclesiástica confirmar os eleitos (cânones 179 e 317 e artigo 22º, nº 5, das Normas Gerais);

6.  A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes  da  Confraria, após audiência prévia (cânone 318, § 2);

7.  A  autoridade  eclesiástica  pode  nomear  um  comissário  ou  uma  comissão  provisória  de gestão para, por razões graves e em circunstâncias especiais, dirigir a  Confraria  (cânone 318, § 1, e artigo 23º das Normas Gerais);

8.  A  Confraria  administra  os  seus  bens  eclesiásticos  com  autonomia,  mas  tem  de  prestar contas da administração  todos os anos  à autoridade eclesiástica, depois de a  Assembleia Geral  as  ter  aprovado  (cânones  319  e  1257,  §  1,  e  artigos  42º,    4,  e  50º  das  Normas Gerais); 

9.  A  Confraria  recebe  a  missão  canónica  para  prosseguir  os  seus  fins  em  nome  da  Igreja

Católica,  praticando,  sob  a  forma  de  decreto,  actos  revestidos  de  autoridade  eclesiástica

delegada (cânone 313 e artigo 19º das Normas Gerais);

10.  A  Confraria  pode  ser  suprimida  pela  autoridade  eclesiástica,  oficiosamente  ou  mediante proposta da Assembleia Geral (cânone 320 e artigo 46º das Normas Gerais);

11.  Os actos de administração extraordinária só podem ser validamente praticados após licença dada  pela  autoridade  eclesiástica  (cânones  1290  a  1298  e  artigos  28º,    2,  e  47º  das Normas Gerais);

12.  A  adesão  a  uniões,  federações  ou  confederações  carece  de  homologação  da  autoridade

eclesiástica (artigo 28º, nº 2, das Normas Gerais);

13.  O Bispo do Porto tem direito a convocar e presidir a todas as sessões dos corpos gerentes, por si ou por meio de um delegado;

14.  O Bispo do Porto poderá conceder as dispensas das restantes sujeições canónicas previstas nas leis da Igreja Católica para as associações públicas de fiéis, nos termos do cânone 87 do Código de Direito Canónico.

 

Artigo 8º

(Assembleia Geral)

1.  A  Assembleia  Geral  é  formada  pela  reunião  dos  irmãos  associados  com  direito  a  voto (artigo 24º das Normas Gerais).

2.  A  convocatória  faça-se  por  correio  normal  expedido  para  cada  um  dos  irmãos  com  a antecedência mínima de quinze dias, devendo indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Afixar-se-á um edital, com a convocatória, à porta da  sede da Confraria ou solicitar-se-á ao Pároco próprio um aviso na missa dominical.

3.  A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos para o  triénio,  sendo  as  suas  faltas  ocasionais  supridas  pela  eleição  de  substitutos  entre  os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião (artigo 27º das Normas Gerais).

4.  Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas à autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Confraria;

b) Eleger os membros da respectiva Mesa e os outros órgãos de governo;

c)  Apreciar  e  votar,  anualmente,  o  orçamento  e  o  programa  de  acção  para  o  exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência; 

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros  quaisquer  bens  do  fundo  patrimonial  estável,  e  sobre  actos  de  administração extraordinária;

e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

f)  Deliberar  sobre  a  extinção,  fusão  ou  cisão  da  Confraria  e  apresentar  a  respectiva proposta à autoridade eclesiástica;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h)  Fixar  a  remuneração  dos  membros  da  Direcção  ou  Mesa  Administrativa  nos  termos destes Estatutos;

i)  Deliberar  sobre  a  demissão  dos  membros  da  Direcção  ou  Mesa  Administrativa  e  do

Conselho para os Assuntos Económicos ou Conselho Fiscal.

 

Artigo 9º

(Direcção ou Mesa Administrativa)

1.  A Direcção ou Mesa Administrativa é eleita pela Assembleia Geral e constituída por um presidente, designado de Juiz (artigo 5º, nº 8, das Normas Gerais), um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

2.  A Direcção ou Mesa Administrativa terá uma reunião a tempo de aprovar o orçamento e o programa de acção, a submeter à Assembleia Geral até 15 de Novembro, e outra reunião para aprovação do relatório de contas do ano anterior durante o mês de Março. Terá, ainda, uma reunião extraordinária sempre que for necessário ou conveniente, convocada pelo Juiz ou a pedido de, pelo menos, 20 irmãos.

3.  No  que  respeita  à  convocação,  funcionamento,  e  competências  dos  seus  membros,

aplicam-se as disposições das Normas Gerais das Associações de Fiéis.

4.  Compete  à  Direcção  ou  Mesa  Administrativa  gerir  a  Confraria,  incumbindo-lhe, designadamente:

a) Admitir irmãos, de harmonia com os Estatutos;

b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos irmãos;

c) Administrar os bens da Confraria;

d) Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho para os Assuntos Económicos ou Conselho Fiscal, o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa

de acção para o ano seguinte;

e)  Assegurar  a  organização  e  o  funcionamento  dos  serviços,  podendo  mesmo  fazer regulamentos internos atinentes; 

f) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir os respectivos titulares;

g)  Zelar  pelo  cumprimento  da  lei,  dos  Estatutos  e  das  deliberações  dos  órgãos da Confraria;

h) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos;

i) Adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objectos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Confraria, conservando e restaurando os existentes;

j) Aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Confraria;

k)  Com  licença  prévia  do  Bispo  do  Porto,  dada  por  escrito,  propor  e  contestar  acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Confraria (cânone 1288);

l) Aceitar heranças, legados e doações, nos termos das Normas Gerais.

 

Artigo 10º

(Conselho para os Assuntos Económicos ou Conselho Fiscal)

1.  O  Conselho  para  os  Assuntos  Económicos  ou  Conselho  Fiscal  é  eleito  pela  Assembleia Geral e composto por um  presidente e dois vogais, peritos em assuntos económicos e em direito civil.

2.  A este Conselho compete:

a) Fiscalizar o património da Confraria;

b) Velar pelo respeito do direito canónico, das leis e destes Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;

c) Fiscalizar a escrituração e documentos da Confraria, sempre que o julgue conveniente;

d) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia

Geral e da Direcção, sempre que lhe parecer conveniente e dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;

e) Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Assembleia Geral ou a Direcção submeter à sua apreciação;

g) Auxiliar a Direcção no governo da Confraria, se tal for solicitado;

h) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem conferidas por  lei ou pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 11º

(Condições para se pertencer à Confraria)

1.  Todos os fiéis têm o direito de requerer a sua admissão como irmãos da  Confraria, desde que não estejam impedidos pelo direito canónico.

2.  Não pode ser validamente admitido na Confraria quem:

a) não for baptizado;

b) não tiver completado 16 anos;

c) publicamente tiver rejeitado a fé católica;

d) tiver abandonado a comunhão eclesiástica;

e) tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cânone 316, § 1);

f)  estiver  inscrito  em  associações  que  conspiram  ou  maquinam  contra  a  Igreja  ( cânone 1374);

g) não gozar de boa reputação moral e social;

h)  não  estiver  disposto  a  aceitar  os  princípios  cristãos  e  as  normas  que  regem  as associações de fiéis (cânone 915).

3.  Da decisão que não admita qualquer fiel como irmão da Confraria cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão, com fundamento em qualquer motivo justo, nos termos do cânone 1737.

Artigo 12º

(Demissão de irmãos)

1.  Serão  demitidos  pela  Direcção,  após  admoestação  e  audiência  prévias,  os  irmãos  que, depois de legitimamente admitidos, deixem de preencher os requisitos indicados no artigo anterior, ou em relação aos quais exista qualquer outra justa causa.

2.  Serão demitidos os irmãos que, sem justa causa, não aceitarem exercer os ofícios para que forem eleitos ou nomeados, ou que, podendo, deixarem de pagar as quotas durante cinco anos. Há sempre lugar a audiência e admoestação prévias.

3.  Serão readmitidos os irmãos que voltem a estar nas condições de admissão.

4.  Cabe  recurso  hierárquico  para  o  Bispo  do  Porto,  com  fundamento  em  qualquer  motivo justo, das decisões de demissão de qualquer irmão, a interpor no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão de demissão, nos termos dos cânones 316, § 2, e 1737

 

Artigo 13º

(Direitos dos irmãos associados)

Cada irmão associado tem os seguintes direitos:

a) usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças a que se refere o cânone 306;

b) participar nos sufrágios fixados pela Direcção;

c) promover os objectivos da  Confraria  e participar nos seus corpos gerentes, nos termos do direito;

d) eleger e ser eleito para os ofícios para que for hábil por direito;

e) votar nos órgãos sociais em que participar;

f) usar as insígnias ou hábitos em uso na Confraria;

 

Artigo 14º

(Deveres dos irmãos associados)

Cada irmão associado tem os seguintes deveres:

a) contribuir para a realização dos objectivos da Confraria;

b) pagar a jóia de entrada fixada pela Direcção;

c) pagar as quotas fixadas pela Direcção dentro dos prazos;

d) elevar o crédito e prosperidade da Confraria;

e)  aceitar  os  ofícios  para  que  for  eleito  ou  designado  e  os  serviços  que  legitimamente  lhe forem pedidos, salvo se obstar justa causa;

f) ser diligente nos ofícios e serviços;

g) participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas;

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15º

(Modo de actuar ou agir)

1.  No que respeita aos procedimentos e actos e ao modo de actuar,  a  Confraria  tomará em consideração as regras próprias das associações de fiéis, o direito canónico, o estabelecido nestes Estatutos e as orientações e decisões do Bispo do Porto.

2.   Os  actos  de  governo  da  Confraria  obedecerão  aos  princípios  da  legalidade  canónica,  da obediência hierárquica, do respeito pelo bem público eclesial, da protecção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da desburocratização e da eficiência, actuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas. 3.   Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Confraria.

4.   Os membros dos corpos gerentes da  Confraria  são responsáveis nos termos dos direitos canónico  e  português,  salvo  se  tiverem  votado  contra  as  resoluções  e  tiverem  feito consignar o seu voto em acta (artigo 8º das Normas Gerais).


Artigo 16º

(Legal representante)

A Confraria  é representada, em juízo e fora dele, pelo Juiz, que age em nome da Confraria e não em seu nome próprio (cânone 118 e artigo 18º, nº 1, das Normas Gerais).

 

Artigo 17º

(Limitação canónica e estatutária)

São nulos todos os actos e contratos celebrados em nome da Confraria com terceiros de boa fé sempre que não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo direito canónico para a prática  desse  acto  ou  para  a  celebração  desse  contrato  (artigo  11º,    2,  da  Concordata  de 2004).

 

ANEXO I

ASSEMBLEIA GERAL

 

Presidente da Assembleia Geral

João Carlos da Silva Domingues

Advogado

Paróquia de S. Nicolau

 

Secretário da Assembleia Geral

Álvaro Benjamim Antunes de Faria Rego

Professor de Filosofia

Paróquia de Vilar do Paraíso

 

Secretário da Assembleia Geral

Maria de Fátima Rocha Moreira

Técnica de Recursos Humanas

Paróquia de Oliveira do Douro  

 

DIRECÇÃO OU MESA ADMINISTRATIVA

 

Presidente da Mesa Administrativa,

designado por Juiz

Joaquim Orlando Fonseca Massena ,

Arquitecto, Mestre em Restauro e Reabilitação do Património

Paróquia de Mafamude

 

Vice-Presidente da Mesa Administrativa

Carla Micaela Maçorano de Almeida Vicente Domingues ,

Advogada

Paróquia de S. Nicolau

 

Secretária da Mesa Administrativa

Carolina Cândida da Silva Viana

Técnica Superior de Educação Social

Paróquia de Esmoriz

 

Tesoureira da Mesa Administrativa

Ana Paula Borges

Técnica Oficial de Contas - TOC

Paróquia de Mafamude 

 

Vogal, da Mesa Administrativa

Olinda Margarida Rodrigues de Sousa Faria Rêgo

Enfermeira

Paróquia de Vilar do Paraíso

 

Vogal da Mesa Administrativa

Ana Paula Figueiredo Coelho Gomes

Advogada

Paróquia da Lapa

 

Vogal da Mesa Administrativa

José Pedro Lopes Ribeiro

Engenheiro Informático

Paróquia de Matosinhos 

 

CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS OU CONSELHO FISCAL.

 

Presidente, do Direito Civil, do Conselho Fiscal

Rui Miguel Rendeiro Correia de Sousa

Advogado

Paróquia de Lapa

 

Vogal, do Direito Económico, do Conselho Fiscal

Alexandra Josefa Rodrigues Afonso

Revisora Oficial de Contas - ROC

Paróquia da Areosa

 

Vogal, da Mesa, do Conselho Fiscal

Maria Fernanda da Silva Sousa

Gerente Bancária

Paróquia de Matosinhos